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Exclusão do nome de banco de inadimplentes estende-se a garantidor

A vedação da inscrição do nome do suposto devedor em cadastro de inadimplentes, quando a discussão do débito se encontra pendente, estende-se aos garantidores, pois a eventual redução ou extinção da dívida lhes interessa. Esse foi o entendimento, unânime, da 19ª Câmara Cível do TJ ao dar provimento à apelação interposta por Marli Suzana de Vasconcelos Roth. Ela recorreu da sentença que negou indenização por danos morais e exclusão de seu nome dos referidos cadastros, na ação ajuizada contra o Banco do Estado de São Paulo. A autora afirmou que havia figurado como garantidora em contrato de empréstimo celebrado em 1998 entre o banco réu e Edelmar Walter Roth que, posteriormente, ingressou com ação contra a instituição a fim de revisar os contratos firmados, incluindo aquele referente ao empréstimo do qual fora fiadora. Foi deferida liminar que impediu o registro negativo em bancos de dados de inadimplentes, sendo então a autora notificada acerca da decisão. Entretanto, em 1999 teve seu crédito negado em outra instituição bancária em face do registro de seu nome no Serasa. Segundo o relator do processo no TJ, Juiz-Convocado Heleno Tregnago Saraiva, enquanto o débito é discutido judicialmente, não é proibida apenas a inscrição do nome do devedor principal em cadastros de inadimplentes, mas também fica impedida a inscrição do nome do garantidor, já que eventual redução ou extinção da dívida lhe interessa. O magistrado lembrou disposição do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor: ?a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele?, o que não ocorreu por parte do banco. ?A falta de comprovação de que houve notificação prévia à inscrição se constitui em argumento invencível a que se acolha o apelo?, assegurou. Quanto ao dano, o relator entendeu suficientemente provado, pela afirmação da autora, que as conseqüências da inscrição lhe foram absolutamente negativas, na medida em que teve sua imagem abalada e restrições em suas operações financeiras e comerciais. O nexo causal é evidente, assegurou, pois foi a inscrição que gerou os danos. Os Desembargadores José Gomes Pereira e José Francisco Pellegrini seguiram o voto do relator e deram provimento à apelação, julgada em 19/10. A instituição foi condenada a pagar 30 salários mínimos.

Fonte: Tribunal de Justiça - RS Pesquisa: Breno Green Koff