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Eutanásia

Breno Green Koff

Da mesma forma que o aborto, que a pena de morte, a questão da guerra justa, etc, a discussão sobre a eutanásia é instigante, polêmica e antiqüíssima. Há embasados posicionamentos antagônicos. A favor, (resumidos): a) a vida que está padecendo carece de valor; b) o interessado tem direito a uma morte digna; c) certeza de morte; Contra: a) o argumento principal é de natureza antológica , calcada no Direito Natural. O homem não pode tirar a própria vida que é um bem supremo (Deus deu, Deus tira); b) há casos reais de desenganos por médicos, mas o paciente que acaba falecendo anos e anos depois; c) ninguém pode alçar-se na posição de semideus, e determinar a morte de outrem. A eutanásia é ativa, quando alguém ministra substância indolor e para causar a morte; na forma passiva, denomina-se ortotanásia. Nesta, deixa-se de prolongar uma vida artificial, já condenada. Juridicamente, define-se a eutanásia, ativa ou passiva, como a eliminação de seres sem valor vital. Na antiguidade era usada em Esparta e na Birmânia. Atualmente, na Holanda e Japão e Austrália, Uruguay, dentre outros, que exoneram de pena, mas consideram o ato em si como antilegal. Mas, no Brasil, a eutanásia é considerada homicídio. Está tramitado na Senado Federal, um projeto de lei 125/96, que está sendo elaborado desde 1995, estabelecendo critérios para a legalização da "morte sem dor". O projeto prevê a possibilidade de que pessoas com sofrimento físico ou psíquico possam solicitar que sejam realizados procedimentos que visem a sua própria morte. A autorização para estes procedimentos será dada por uma junta médica, composta por 5 membros, sendo dois especialistas no problema do solicitante. Caso o paciente esteja impossibilitado de expressar a sua vontade, um familiar ou amigo poderá solicitar à Justiça tal autorização. O projeto de lei é bastante falho na abordagem de algumas questões fundamentais, tais como o estabelecimento de prazos para que o paciente reflita sobre sua decisão, sobre quem será o médico responsável pela realização do procedimento que irá causar a morte do paciente, entre outros itens. Também está tramitando o Anteprojeto de Lei que altera os dispositivos do Código Penal e dá outras providências, legislando sobre a questão da eutanásia em dois itens do artigo 121, dispondo. "Exclusão de ilicitude, parágrafo 4º. Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, se previamente atestada por dois médicos, a morte como iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do paciente, ou na sua impossibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão." A redação dos parágrafos deixa margem a interpretações diversas. Alguns autores estão denominando, equivocadamente, a situação prevista no parágrafo 4º de Ortotanásia, e não atinge a questão principal que é a de estabelecer critérios uniformes de morte torácica ou encefálica para todas as situações, e não apenas para a doação de órgãos, neste último caso. Estas proposições têm como base as propostas de Jiménes de Asua, feitas na década de 1920 (A origem da palavra eutanásia é derivada do grego EU -bom- e THANATOS - morte- quer significar, vulgarmente, a boa morte, a morte calma, a morte doce, indolor e tranqüila. A expressão teve origem no século XVII, quando Francis Bacon cunhou-a como designação da função do médico, quando este proporcionava ao enfermo morte indolor, calma, doce).