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EU ODEIO A BRASIL TELECOM - Sentença indefere pedido para a retirada da página ?Eu odeio a Brasil Telecom?

A juíza Flávia de Almeida Viveiros de Castro, da 6ª Vara Cível da Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, julgou improcedente uma ação da Brasil Telecom contra a GLB Serviços interativos, responsável pelo serviço de montagem de saites "kit.net". No processo, a Brasil Telecom pedia que fossem retiradas do ar páginas com críticas à empresa, como a chamada "Eu Odeio a Brasil Telecom". As páginas estariam hospedadas pelo provedor Globo.com e abrigariam uma comunidade insatisfeita com os serviços da empresa - a quem foram dirigidas críticas sobre chiados nas linhas telefônicas, precariedade no atendimento do call-center etc. Durante o tramitar da ação - embora sem ordem judicial (a antecipação de tutela), as páginas teriam sido retiradas do ar. Segundo a juíza, não pode ser cerceado o direito à liberdade de expressão e de pensamento do cidadão. "Exercer censura sobre a internet, exceto nas hipóteses de crime, seria pôr fim ao seu objeto de unir povos e culturas diferentes no espaço virtual", entendeu a magistrada, que lembrou ainda que "www", usado em endereços eletrônicos, significa World Wide Web - rede livre mundial de computadores. Segundo a juíza, o "kit net" é um serviço de montagem de saites, servindo como uma ferramenta para divulgação de uma página de pessoa física ou jurídica. A sentença refere que o fato de existir uma comunidade com críticas aos serviços prestados pela empresa não sinaliza qualquer ofensa. "Pensar diferente, apenas porque o nome da comunidade é ´eu odeio a Brasil Telecom´ seria concluir o absurdo: críticas só poderiam ser admitidas se elogiosas fossem! Determinar a retirada do ar de páginas com tal conteúdo representa a utilização do Poder Judiciário como instrumento de censura, o que é inadmissível no Estado Democrático de Direito", ressaltou a juíza. (Proc. nº 2003.209.006085-7 - com informações do TJ-RJ). Sentença ?Sua linha telefônica chia mais que cobra braba? Sua internet BrTurbo cai mais que bêbado em fim de festa? Qndo vc tem algum problema vc fica arrepiado só de pensar que precisa ligar para a central de atendimento??

JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA BARRA DA TIJUCA P.Nº 2003.209.006085-7 Autor: Brasil Telecom e outro Réu: GLB Serviços Interativos S/A Ação para Cumprimento de Obrigação de Fazer

SENTENÇA

Relatório

1. Trata-se de ação para cumprimento de obrigação de fazer em que a parte autora, através da petição inicial de fls. 02/10, refere que a ré lhe tratara de forma ofensiva; 2. Requerem as autoras que as páginas que veiculam as informações que reputam ofensivas sejam retiradas da internet, informando ainda que o portal da GLOBO. COM seria hospedeiro das mesmas; 3. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 12/66; 4. A ré contestou às fls. 116/123, consignando que os serviços oferecidos do tipo serviço kit.net disponibilizam gratuitamente aos seus usuários infra-estrutura para construção, hospedagem e administração de sites, sem que a ré tenha ciência prévia ou interferência no conteúdo do site; 5. Acrescenta que o usuário toma ciência prévia e adere às condições gerais de uso, que evidenciam uma política de repúdio a qualquer ilícito praticado pelo meio virtual, não cabendo à ré fazer censura prévia das páginas que hospeda; 6. Junto à contestação vieram cópias de páginas da internet, onde assinalada a inexistência do endereço ´eu odeio a brasil telecom´; 7. A autora veio aos autos, aduzindo que a ré havia retirado do ar o site mencionado na inicial às fls. 130/132; 8. A tutela antecipada foi indeferida às fls. 134; 9. A parte autora agravou retido da decisão sobre a tutela antecipada, agravo acolhido como se vê de fls. 159/160; 10. Foi requerida a intimação da parte autora para cumprir o determinado pelo E. Tribunal, como se vê de fls. 195/196; 11. Há manifestação judicial às fls. 199; 12. A ré informa nos autos, às fls. 204 e seguintes, que já prestara as informações objeto do agravo de instrumento, como se vê de fls. 165 e agravou retido da decisão de fls. 199; 13. Às fls. 239 a parte autora aduz que as informações prestadas pela ré foram insuficientes para a identificação dos criadores das páginas impugnadas na internet, requerendo a procedência do pedido; 14. Audiência de Conciliação conforme fls. 243, sem acordo. As partes apresentaram seus memorais às fls.251 e seguintes e fls. 259 e seguintes; Este o relatório; Passa-se a decidir;

FUNDAMENTAÇÃO

15. O feito encontra-se em ordem e apto a ser julgado; 16. O pedido autoral é IMPROCEDENTE, conforme abaixo se fundamenta; 17. Em primeiro lugar, quanto aos personagens deste processo, verifica-se que a ré exerce a função de home page do serviço chamado KIT NET; 18. O KIT NET é, como pode ser observado na página http://kitnet.globo.com/, um serviço de montagem de site. Ou seja, uma ferramenta para divulgação de um site de pessoa física ou jurídica; 19. Não existe prova nos autos de que haja vinculação da ré com os criadores do site euodeioabrasiltelecom, como não existe prova SEQUER DA EXISTÊNCIA DESTE SITE! 20. Existe sim, uma comunidade de pessoas que exercem sua crítica sobre os serviços prestados pela parte autora, como abaixo vem descrito: Eu ODEIO a Brasil Telecom Buscar mensagens nesta comunidade Descrição da comunidade Vc tem ódio da Brasil Telecom? Sua linha telefônica chia mais que cobra braba?? Sua internet BrTurbo cai mais que bêbado em fim de festa??? Qndo vc tem algum problema vc fica arrepiado só de pensar que precisa ligar para a central de atendimento????? Seu celular pula-pula fala num dia e ñ fala no outro, fala num bairro e ñ fala no outro?????????????? 21. Embora se possa criticar a retórica mais eloqüente que se extrai do texto acima, certo é que fazer uso de metáforas, hipérboles e outras figuras de linguagem, que demonstram a exacerbação do estado de espírito do redator, não sinaliza qualquer ofensa, mas a crítica, o desabafo, a emoção; 22. Pensar diferente, apenas porque o nome da comunidade é ´eu odeio a brasiltelecom seria concluir o absurdo: críticas só poderiam ser admitidas se elogiosas fossem! 23. Determinar a retirada do ar de páginas com tal conteúdo representa a utilização do Pode Judiciário como instrumento de censura, o que é inadmissível no Estado Democrático de Direito; 24. Pelo artigo 5º IX da Constituição Federal a liberdade de expressão é DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO, não se permitindo qualquer censura, pelo que a ré jamais poderia impedir a veiculação das informações contidas na página impugnada pela parte autora; 25. As páginas da Internet funcionam como DAZIBAOS contemporâneos, onde o cidadão comum pode expressar suas críticas e fazer seus comentários, de forma dinâmica e ágil, em consonância com o direito de liberdade de pensamento; 26. Não se confunda uma comunidade internáutica, uma página na internet, com a atividade de hackers. Estes são invasores de páginas e sites alheios, com finalidade de se apropriar de alguma informação, ou mesmo de alterar o conteúdo destes sites ou páginas, o que não acontece no caso presente; 27. Concluindo: não há prova de que a ré tenha autorizado a veiculação de qualquer conteúdo ofensivo à ré no site por ela hospedado; não há vinculação provada entre os criadores da página euodeioabrasiltelecom e a ré; não há prova de conteúdo ofensivo à ré n página referida; 28. Não se pode esquecer que ´www´ significa WORLD WILD WEB (rede LIVRE de computadores mundial). Exercer censura sobre a internet, exceto nas hipóteses de crime, seria por fim ao seu objeto de unir povos e culturas diferentes.

FONTE: ESPAÇO VITAL Pesquisa: Breno Green Koff