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Empregador responde por morte de empregado causada por colega de trabalho

A 2a Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, manteve a condenação de uma mineradora a pagar indenização por danos morais e pensão mensal aos dependentes de um empregado que faleceu ao ser decapitado por uma máquina carregadeira, operada por um dos seus colegas de serviço. A Turma ainda aumentou o valor da indenização para R$100.000,00 (cem mil reais), dando provimento parcial ao recurso dos autores. No caso, o causador do acidente comunicou ao seu supervisor que, no horário do jogo do Brasil, quando todos os empregados estariam dispensados do trabalho, ele retiraria o lixo das proximidades do alojamento, com a carregadeira. Enquanto operava o equipamento, em uma brincadeira inconsequente, o empregado deslocou a máquina em direção a um grupo de trabalhadores e acabou decapitando o colega acidentalmente. Segundo esclareceu o relator, o Código Civil de 2002 estabeleceu, por meio dos artigos 932, III e 933, que o empregador, independente de ter culpa pelo ocorrido, é responsável pelos atos dos seus empregados, desde que estes estejam no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. E a expressão ?trabalho que lhes competir?deve ser interpretada de forma ampla e sem restrições, conforme vem entendendo a jurisprudência e doutrina sobre a matéria. ?No caso dos autos, a responsabilidade da empresa mostra-se evidente porque o operador da carregadeira estava ainda em serviço e no local de trabalho, não havendo margem para alegar que o empregado estivesse fora do exercício do trabalho que lhe competia?- concluiu. O desembargador ressaltou que a existência do dano, do nexo de causalidade com o trabalho e da responsabilidade da empresa foram demonstrados no processo, e, por isso, a ex-empregadora tem o dever de indenizar a família do empregado falecido, nos termos do artigo 186, do CC de 2002. Considerando a dor moral que a morte de um pai de família, que saiu de casa para ganhar a vida, causa para a esposa e filhos, o magistrado elevou a indenização para R$100.000,00, mantendo o pensionamento mensal no valor do salário que seria recebido pelo trabalhador até que completasse 70 anos de idade. ( RO nº 00642-2008-091-03-00-0 ) PESQUISA: BRENO GREEN KOFF FONTE: TRT3