Dr. BRENO GREEN KOFF | http://www.deiuris.com.br
10/01/2005 - Compensação de débitos / precatórios
Breno Green Koff |
Como antevisto e estimado há tempos passados, o Governo do Estado do RS, a exemplo de outros Estados-membros, formalizou a possibilidade de extinção total ou parcial de débitos, através da compensação, conforme disposto na Lei Estadual nº 11472, de 28 de abril de 2000. Assim, o Estado está autorizado a aceitar, para efeitos de compensação, os créditos reconhecidos por decisão judicial final e já constante de precatório, que pode ser de terceiros, além de títulos públicos federais ou apólices. De conseguinte, quem é devedor da Fazenda do Estado e de suas autarquias, consegue, agora, administrativamente, não precisando obter esse direito na justiça, compensar parcial ou totalmente seu débito, através de créditos seus ou de terceiras pessoas, na forma que for delineada pelo decreto que regulamentará a Lei. O instituto, da compensação, até então relutado pelo Estado, já era previsto, desde o início do século, em nossa legislação civil, razão pela qual era difícil entender os motivos da recusa na utilização de tão justo instituto. O próprio bom senso indica que, se alguém é credor do Estado e ao mesmo tempo devedor, de obrigações líquidas e vencidas, tem a possibilidade de promover o acertamento, por inteiro ou em parte, de sua pendência, sem depender da espera de execuções. Existem, como se sabe, em alentadas cifras, dívidas de obrigação do Estado, ainda pendentes de pagamento, exigindo do credor um tormentoso processo judicial executivo. Atualmente, a esses credores dispondo da divida consolidada, pelo chamado precatório, é permitida a cessão de seus haveres, à terceiras pessoas, numa transação simples, ou usá-lo para pagar ou abater a dívida. Para finalizar, um exemplo: determinado cidadão teve sua área desapropriada. Depois de muitos anos, conseguiu convalidar seu crédito, mas sabendo que a cobrança, mesmo com o precatório formalizado, é lenta. Se quiser, agora com mais tranqüilidade possível ceder esse crédito a outrem eventualmente devedores, para que estes, assim, procedam a compensação junto ao Estado. O cedente recebe logo, mesmo que com deságio, e o cessionário devedor, por sua vez, cumpre logo com sua obrigação. O mesmo pode ocorrer com outros títulos ou apólices da divida pública federal. |