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Distinções entre fatos notórios, presunções "hominis", indícios e máximas da experiência

indício. [51] Por outro lado, NEVES alerta que "a grande marca dos indícios é que são os mesmos sempre elementos palpáveis e não uma pura abstração elaborada, como o são as presunções". [52] Relevante ressaltar que o indício é um fato, ao contrário da presunção.

NEVES alertou que as presunções são opiniões que já existem, que já estão presentes na realidade jurídica. Utiliza-se de ensinamento de GALDINO SIQUEIRA para evitar confusões entre indícios e presunções. Segundo este autor, enquanto os indícios constituem-se em circunstâncias que conduzem ao fato probando, as presunções configuram a própria persuasão dessa existência. Enquanto os indícios seriam elementos reais, as presunções seriam conjecturas, ou seja, seriam regras a serem aplicadas ao caso concreto. Dessa forma, "as presunções não partem de nenhum fato, mas existem por si mesmas". [53] Por conseguinte, enquanto os indícios são fatos, as presunções seriam "regras de experiência". [54]

MOACYR AMARAL SANTOS observa que a teoria dominante esclarece a distinção entre indício e presunção:

Do indício, como ponto de partida, por inferência se chega a estabelecer uma presunção. Por isso a prova por presunção constitui um silogismo, em que a premissa maior é o princípio geral, a premissa menor é o fato conhecido e a conclusão é o fato que se deseja conhecer. Donde o indício ser a causa, isto é, o fato conhecido, e a presunção o efeito, isto é o conhecimento do fato antes ignorado. [55]

Especialmente em relação ao confronto da presunção hominis e do indício, NEVES traz ensinamento de CARVALHO SANTOS onde este autor afirmou que o indício é a causa e a presunção o efeito, o indício seria o fundamento indireto para a presunção comum. [56] Assim, o indício seria o meio e a presunção o resultado.

ECHANDÍA realiza a ligação entre os indícios e as presunções simples:

Es evidente que el indicio, como un hecho material, nada prueba, si no se le vincula a una regla de experiencia, mediante la presunción de hombre que en ella se basa, para deducir de aquél un argumento probatorio lógico-crítico; (...).Por lo tanto, la presunción judicial no se identifica con el indicio, sino es apenas la base del argumento de prueba que el juez encuentra en el segundo, mediante la operación lógica-crítica que valora.

[57]

Dessa forma, ECHANDÍA declara-se um firme defensor da distinção entre os indícios e as presunções de homem, ao reconhecer que os indícios são os fundamentos para a aplicação dessas presunções. [58] Entretanto, nega a diferença embasada na natureza indutiva ou dedutiva, e também em relação ao princípio do argumento, de identidade ou de causalidade.

Evidente no hay diferencia entre presunción judicial e indicio, en cuanto a la naturaleza (inductiva o deductiva) del argumento lógico que a ambos se aplica, ni al principio (de identidad o de causalidad) que debe utilizarse para ese argumento, y es cierto que ambos se basan en la teoría de lo ordinario y contribuyen al resultado de la prueba; pero esto no significa que puedan confundirse, porque aquélla es apenas un elemento de la operación lógica-crítica que sirve para valorar el indicio, es decir, para determinar el argumento probatorio que de él puede obternerse.

[59]

Esse autor enuncia definições de indício e presunções simples. O indício é o fato conhecido, que possibilita a indução de outro, desconhecido, por meio de uma operação lógica. Já a presunção simples é um princípio lógico, que tem por fundamento as máximas da experiência ou conhecimentos especializados, que permitem valorar os indícios ou qualquer outra prova. Dessa forma, após explicitar essas definições, afirma ser ilógico não distinguir indício de presunção simples, pois o indício é a prova e a presunção hominis é conseqüência da regra de experiência. [60]

Vale salientar que o valor do indício é tanto maior quanto maior a força probatória que se possa atribuir à presunção.

Os indícios constituem-se em fatos, assim como os fatos notórios, ou seja, são elementos reais. Porém, são utilizados para a condução da prova dos fatos indiciados, mediante a aplicação de conjecturas, regras, as presunções hominis. Constata-se, também que tanto os indícios quanto as presunções comuns advém de regras de experiência. Adicionalmente, no raciocínio indiciário, as presunções hominis funcionariam como a premissa maior e os indícios a premissa menor, objetivando a demonstração de um fato ainda não provado, o fato indiciado.

Distinção entre fatos notórios e máximas da experiência

CALAMANDREI, apud MOACYR AMARAL SANTOS, aponta característica comum entre os fatos notórios e as máximas da experiência: "uma e outra integram o patrimônio de noções comuns e pacificamente armazenadas por uma determinada esfera social, e que pode genèricamente denominar cultura". [61] Esclareceu CALAMANDREI que o vocábulo cultura é empregado em sentido amplo, abrangendo não apenas os conhecimentos acadêmicos, mas também os obtidos pelo próprio convívio social.

Conforme afirmado quando se tratou de fatos notórios e de máximas da experiência, os dois constituem exceção ao princípio secundum allegata et probata partium judex judicare debet. Essa exceção não constitui ofensa à possibilidade de utilização do conhecimento privado do magistrado, conforme demonstrado anteriormente, o seguinte excerto de RIBEIRO guarda consonância com essas assertivas:

(...) Aqui, como também nas regras de experiência, se nos apresenta uma exceção ao princípio secundum allegata et probata partium judex judicare debet, ou seja, o fato notório representa uma exceção a esse princípio, na medida em que o juiz pode julgar, baseado nesse fato, sem necessidade de as partes terem alegado, nem feito qualquer tipo de prova, conseqüentemente julgando secundum conscientiam suam. [62]

Quanto à diferença entre os mesmos, alerta RIBEIRO que alguns autores os distinguem dizendo que as regras de experiência possuem caráter de abstração e generalidade, enquanto os fatos notórios seriam singulares e concretos. O fato notório é constituído da repetição do mesmo fato na consciência de diversas pessoas, enquanto a regra de experiência consiste em diversos fatos que, por sua repetitividade, permite induzir uma regra a se aplicar aos casos análogos. Nesse sentido é o comentário de PALAIA:

As máximas da experiência são resultantes de uma observação sobre vários fatos que tiveram a mesma relação de causa e efeito, enquanto que o fato notório não é uma repetição de vários fatos, mas a afirmação de vários observadores ou a certeza do acontecimento de um só fato. Portanto, na máxima de experiência, o que se repete é o fato, enquanto que no notório, o que se repete é a observação ou a certeza do conhecimento em relação a diversos indivíduos. [63]

RIBEIRO ressalta que CALAMANDREI foi além desse critério, realizando a diferença com base na sua natureza lógica. As regras da experiência ocupariam a posição de premissa maior do silogismo e os fatos notórios comporiam a premissa menor. [64]

Pode-se extrair tal lição diretamente da obra de CALAMANDREI, no seguinte excerto:

(...) Esta distinción se basa, como es sabido, em la diversa posición que las máximas de experiencia y las afirmaciones sobre los hechos notorios asumen, em correspondecia con la diversa naturaleza lógica, en el silogismo del juez: mientras las primeras, de acuerdo con su naturaleza de proposiciones que tienen contenido general, y como tales aplicables también en el futuro a toda una serie de casos similares, tienen cabida en la premisa mayor del silogismo, las segunda consistentes en juicios sobre eventos concretos, van, como todas las afirmaciones sobre la existencia de hechos singulares, a formar la premisa menor. [65]

Outra diferença exposta [66] por PALAIA seria de que, enquanto os juízos formulados pelas máximas de experiência modificam-se no decurso do tempo, os fatos notórios apenas tornam-se mais ou menos conhecidos, pois já que se tratam de fatos, seriam imutáveis.

Em apertada síntese pode-se, constatar que tanto as máximas da experiência quanto os fatos notórios pertencem efetivamente ou de modo potencial ao universo cultural do juiz. Enquanto as máximas da experiência são dotadas de abstração e generalidade, constituindo-se em verdadeiras regras, utilizadas na ausência de normas abstratamente previstas, os fatos notórios são fatos concretos, com o atributo da singularidade. Os dois consistem em exceções ao princípio secundum allegata et probata partium judex judicare debet.Partindo do pressuposto de que o raciocínio judicial é realizado por meio de um silogismo, onde a premissa maior constitui-se em regra dotada de certa abstração e a premissa menor de um fato. Enquanto as máximas da experiência ocupariam a posição de premissa maior, os fatos notórios ocupariam a da premissa menor.

II - As máximas da experiência, os indícios e as presunções hominis dentre as provas atípicas; crítica.

As provas podem ser classificadas nos seus aspectos subjetivo e objetivo. Aquele estaria relacionado à convicção da verdade ou existência/inexistência do fato e este ao meio pelo qual seria demonstrada a existência/inexistência do fato.

Em relação ao objeto, as provas podem ser classificadas em diretas ou indiretas. Quando as provas constituem-se no próprio fato ou se referem diretamente a ele são diretas. Entretanto, são indiretas quando se referem a outro e, por meio de laboração intelectual, experiência ou raciocínio, chega-se ao fato probando. Nessa classificação encontram-se as presunções e os indícios.

Devido à dificuldade em haver observações imediatas para realizar a prova dos fatos, merece relevo a questão das provas indiretas. O raciocínio para empregá-las como elemento de prova é demonstrado por MOACYR AMARAL SANTOS:

(,,,) Muitas vêzes, êstes [meios probatórios] não se referem ao fato por provar, mas a um outro fato que se relaciona com aquêle: o juiz conhece o fato probando indiretamente, vale dizer, através de outra fato. Nesse caso, tendo por ponto de partida um fato (fato auxiliar, facto probatum), caminha o juiz, por via do raciocínio, ao fato por provar (fato principal, factum probandum), por forma a convencer-se da existência ou inexistência dêste. O fato auxiliar, provado, constituirá premissa de um silogismo, cuja conclusão dará a certeza do fato principal. [67]

O mencionado silogismo compor-se-á, em sua premissa maior de uma verdade mais geral, obtida por meio da experiência do mundo físico ou do mundo moral da consciência do juiz.

Dessa forma, o magistrado convence-se da verdade por meio de exercício intelectual, partindo do fato provado ao fato probando, que se constitui no fato principal para o caso.

Segundo essa classificação, os fatos notórios, as presunções hominis, os indícios e as máximas da experiência estariam classificadas entre as provas indiretas.

Cabe ressaltar que RIBEIRO intitulou capítulo de sua obra com a referência "Provas Atípicas", e nesse capítulo discorreu sobre os fatos notórios, as presunções, as regras de experiência, entre outros. Essas provas seriam atípicas pois o CPC não teria obstado o magistrado de utilizar-se de outras fontes de convencimento que não as delimitadas ou positivadas pelo legislador, consoante os ditames do art. 332 do CPC. [68]

Observa-se uma tentativa de distinção entre as provas testemunhal, documental, confissão, depoimento pessoal, pericial e as quatro espécies objeto deste trabalho. Por vezes, estas provas são chamadas de indiretas, atípicas, imperfeitas ou semiplenas, conforme afirma NEVES especificamente em relação aos indícios, ressaltando que isso não retira a idoneidade dos indícios para a prova dos fatos. [69]

Entretanto, cabe salientar que a verdade extraída no curso de um processo será sempre relativa, ou seja, geralmente, o juiz não terá contato direto com o fato objeto do litígio. Sua apreensão desse fato dar-se-á por meio das provas, sejam elas diretas ou indiretas. Entretanto, o caso concreto ditará os meios probatórios apropriados ao deslinde do feito.

Os ordenamentos jurídicos em geral baniram o sistema legal de provas ou das provas tarifadas, pelo qual a cada prova correspondia uma determinada pontuação, cabendo ao magistrado apenas a realização do cálculo aritmético para saber se um fato deveria ser considerado existente ou inexistente. O método atual é o da persuasão racional do juiz, que permite ao magistrado, desde que fundamente sua decisão, em apreciar livremente o conjunto probatório antes de formar sua convicção. Nesse sistema, há, geralmente, uma maior liberdade ao magistrado em matéria probatória, conforme a lição de Barbosa Moreira, apud CALHAU:

Esse o princípio fundamental, segundo Barbosa Moreira, que se reflete, por exemplo, na propensão dos modernos ordenamentos processuais para abandonar, na matéria, a técnica da enumeração taxativa e permitir que, além de documentos, depoimentos, perícia e outros meios tradicionais, em geral minuciosamente regulados em textos legais específicos, se recorra a expedientes não previstos em termos expressos, mas eventualmente idôneos para ministrar ao juiz informações úteis à reconstituição dos fatos (provas atípicas). [70]

Por conseguinte, não há qualquer hierarquização entre as provas. Feitas essas considerações, qualificar um conjunto de provas como "imperfeita, indireta ou semiplena" é atribuir adjetivos quase que pejorativos a meios de prova que ajudam o magistrado a formar sua convicção e que não devem nunca ser desprezados.

Especificamente em relação à qualificação de atípicas que essas provas indiretas recebem, ou seja, em relação a uma suposta ausência no ordenamento positivo, cabe ressaltar, em relação ao CPC, que os fatos notórios estão expressamente considerados no art. 334, inciso I, as presunções legais constam do inciso IV do mesmo artigo, não havendo menção expressa às presunções hominis, as máximas da experiência encontram fundamento no art. 335. Em relação aos indícios, encontram previsão legal no art. 239 do Código de Processo Penal.

Por conseguinte, sua atipicidade não equivale a uma ausência do ordenamento positivo, mas a um tratamento mais lacônico que permite maior liberdade ao magistrado para a sua utilização. Entretanto, essa redação restrita não deve ter o condão de constituir essas provas ou meios de prova em espécies obscuras ou de segunda classe, pelo contrário, são instrumentos que, se bem operados, contribuem para a realização do ideal de justiça.

III - A verosimilhança e as máximas da experiência.

Sobre a verossimilhança e as máximas da experiência podem ser extraídos conceitos da lavra do Prof. HENRIQUE FAGUNDES:

A verossimilhança, lastreada no quod plerumque accidit, não deságua na prova do fato, mas significa, tão-somente, que as alegações de tais ou quais fatos podem, segundo as regras da experiência, ser tidas por verdadeiras, isto é verossímeis.

IV - As máximas da experiência são regras assentes na verificação do que ocorre de ordinário em muitíssimos casos e que, por isso mesmo, por fazerem parte da cultura do juiz e bem assim das pessoas de cultura equivalente, se prestam não só para a interpretação de numerosos fatos como também para a avaliação da respectiva prova. [71]

CALAMANDREI realizou pioneiro estudo sobre a verossimilhança, associando-o ao conceito de Wahrscheinlichkeit, oriundo dos doutrinadores alemães, sendo que esse termo significa possibilidade. Os vocábulos possível, verossímil e provável possuem significados próximos, representando diferentes graus em relação ao verdadeiro (em escala crescente na ordem exposta). [72]

Já MICHELE TARUFFO discordou dessa diferenciação em graus. Entretanto, os dois juristas concordaram no significado de verossimilhança, que é, segundo extraído de parecer da lavra do Prof. HENRIQUE FAGUNDES:

(...) Esse significado equivale substancialmente àquele que corresponde ao ordinário andamento das coisas, ou seja, ao id quod plerumque accidit, isto é, às denominadas máximas da experiência (...). [73]

Verifica-se, do citado conceito, que há uma grande proximidade entre os termos verossimilhança e máximas da experiência. Estas constituem juízos formulados sobre o normal acontecer dos fatos, sobre a repetição em vários casos dos mesmos fatos. Constituem valioso instrumento tanto para a interpretação dos fatos quanto para a valoração da prova.

A verossimilhança, lastreada nas conclusões fornecidas pelas máximas da experiência, não fornece prova dos fatos, mas permite aferir se os fatos sob exame podem ser considerados verdadeiros.

A verossimilhança assume importância quando o juiz realiza o juízo sobre a "credibilidade do fato, que se destina a valorar qual a fidelidade que pode merecer a alegação da parte". Nesse juízo observa-se, antecipadamente, se a narração dos fatos é merecedora de crédito, ou seja, se não se trata de alegação irrelevante, utilizada apenas para tumultuar ou adiar o desenlace do processo. Segundo CALAMANDREI, apud FAGUNDES, nesse momento, assume particular relevo a questão da verossimilhança, pois, embasada nas regras da experiência, fornece elementos para que o magistrado avalie a admissão dos meios de prova dos fatos. [74]

Bibliografia:

CALAMANDREI, Piero. La Definicion del Hecho Notório. nº 1. [S.I.]: Revista de Derecho Processual, 1945;

CALHAU, Lélio Braga. O direito à prova, as provas ilícitas e as novas tecnologias, disponível em <www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=818>, acesso em 21.10.2003;

ECHANDÍA, Hernando Devis. Teoria General de La Prueba Judicial. v. 2. 6ª ed. [S.I.]: Zavalia, 1988. (nº 370 e seg., p. 601 e seg.)

FAGUNDES, Henrique. Parecer nº 3000, Processo nº 2002/0145997-1. Ministério Público Federal.

NEVES, Antonio Felipe da Silva. Da Prova Indiciária no Processo Penal. [S.I.]: Liber Júris, 1986.

PALAIA, Nelson. O Fato Notório. [S.I.]: Saraiva, 1997.

RIBEIRO, Darci Guimarães. Provas Atípicas. [S.I.]: Livraria do Advogado, 1998. (nº 4 e seg., p. 93 e seg.)

SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. Vol. I, Parte Geral. Max Limonad;

SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. Vol. V, Max Limonad, 1968;

STEIN, Friederich. El Conocimiento Privado del Juez. [S.I.]: Temis S.A., 1999.

  1. Notas

    SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. Vol. I, Parte Geral. Max Limonad, 1968, p. 156;
  2. SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. Vol. I, Parte Geral. Max Limonad, 1968, pp. 157-158;
  3. RIBEIRO, Darci Guimarães. Provas Atípicas. [S.I.]: Livraria do Advogado, 1998. (nº 4 e seg.), p. 95;
  4. PALAIA, Nelson. O Fato Notório. [S.I.]: Saraiva, 1997, p. 82;
  5. SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. Vol. I, Parte Geral. Max Limonad, 1968, pp. 160-161;
  6. CALAMANDREI, Piero. La Definicion del Hecho Notório. nº 1. [S.I.]: Revista de Derecho Processual, 1945, p. 99;
  7. STEIN, Friederich. El Conocimiento Privado del Juez. [S.I.]: Temis S.A., 1999, p.178;
  8. SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. Vol. I, Parte Geral. Max Limonad, 1968, p. 163;
  9. CALAMANDREI, Piero. La Definicion del Hecho Notório. nº 1. [S.I.]: Revista de Derecho Processual, 1945, p. 105;
  10. SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. Vol. I, Parte Geral. Max Limonad, 1968, p. 164;
  11. PALAIA, Nelson. O Fato Notório. [S.I.]: Saraiva, 1997, p. 80;
  12. SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. Vol. I, Parte Geral. Max Limonad, 1968, pp. 167-169;
  13. CALAMANDREI, Piero. La Definicion del Hecho Notório. nº 1. [S.I.]: Revista de Derecho Processual, 1945, p. 118;
  14. CALAMANDREI, Piero. La Definicion del Hecho Notório. nº 1. [S.I.]: Revista de Derecho Processual, 1945, p. 113;
  15. PALAIA, Nelson. O Fato Notório. [S.I.]: Saraiva, 1997, p. 26;
  16. SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. Vol. I, Parte Geral. Max Limonad, 1968, p. 169;
  17. RIBEIRO, Darci Guimarães. Provas Atípicas. [S.I.]: Livraria do Advogado, 1998. (nº 4 e seg.), p. 99;
  18. CALAMANDREI, Piero. La Definicion del Hecho Notório. nº 1. [S.I.]: Revista de Derecho Processual, 1945, p. 120;
  19. SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. Vol. I, Parte Geral. Max Limonad, 1968, p. 87;
  20. RIBEIRO, Darci Guimarães. Provas Atípicas. [S.I.]: Livraria do Advogado, 1998. (nº 4 e seg.), p. 101;
  21. SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. Vol. V. Max Limonad, 1968, p. 485;
  22. RIBEIRO, Darci Guimarães. Provas Atípicas. [S.I.]: Livraria do Advogado, 1998. (nº 4 e seg.), p. 103;
  23. ECHANDÍA, Hernando Devis. Teoria General de La Prueba Judicial. v. 2. 6ª ed. [S.I.]: Zavalia, 1988, nº 370 e seg., p. 694;
  24. SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. Vol. V. Max Limonad, 1968, p. 492;
  25. SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. Vol. V. Max Limonad, 1968, pp. 398-399;
  26. NEVES, Antonio Felipe da Silva. Da Prova Indiciária no Processo Penal. [S.I.]: Liber Júris, 1986, p. 17;
  27. ECHANDÍA, Hernando Devis. Teoria General de La Prueba Judicial. v. 2. 6ª ed. [S.I.]: Zavalia, 1988, nº 370 e seg., pp. 601-602;
  28. ECHANDÍA, Hernando Devis. Teoria General de La Prueba Judicial. v. 2. 6ª ed. [S.I.]: Zavalia, 1988, nº 370 e seg., pp. 603-605;
  29. RIBEIRO, Darci Guimarães. Provas Atípicas. [S.I.]: Livraria do Advogado, 1998. (nº 4 e seg.), p. 104;
  30. NEVES, Antonio Felipe da Silva. Da Prova Indiciária no Processo Penal. [S.I.]: Liber Júris, 1986, p. 2;
  31. SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. Vol. V. Max Limonad, 1968, p. 401;
  32. NEVES, Antonio Felipe da Silva. Da Prova Indiciária no Processo Penal. [S.I.]: Liber Júris, 1986, p. 30;
  33. NEVES, Antonio Felipe da Silva. Da Prova Indiciária no Processo Penal. [S.I.]: Liber Júris, 1986, pp. 38-39;
  34. ECHANDÍA, Hernando Devis. Teoria General de La Prueba Judicial. v. 2. 6ª ed. [S.I.]: Zavalia, 1988, nº 370 e seg., p. 606;
  35. STEIN, Friederich. El Conocimiento Privado del Juez. [S.I.]: Temis S.A., 1999, pp. 41-42;
  36. SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. Vol. I, Parte Geral. Max Limonad, 1968, p. 164;
  37. STEIN, Friederich. El Conocimiento Privado del Juez. [S.I.]: Temis S.A., 1999, p. 27;
  38. PALAIA, Nelson. O Fato Notório. [S.I.]: Saraiva, 1997, p. 49;
  39. PALAIA, Nelson. O Fato Notório. [S.I.]: Saraiva, 1997, p. 50;
  40. STEIN, Friederich. El Conocimiento Privado del Juez. [S.I.]: Temis S.A., 1999, p. 37;
  41. SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. Vol. I, Parte Geral. Max Limonad, 1968, p. 166;
  42. RIBEIRO, Darci Guimarães. Provas Atípicas. [S.I.]: Livraria do Advogado, 1998. (nº 4 e seg.), p. 108;
  43. STEIN, Friederich. El Conocimiento Privado del Juez. [S.I.]: Temis S.A., 1999, pp. 77-78;
  44. STEIN, Friederich. El Conocimiento Privado del Juez. [S.I.]: Temis S.A., 1999, p.92;
  45. ECHANDÍA, Hernando Devis. Teoria General de La Prueba Judicial. v. 2. 6ª ed. [S.I.]: Zavalia, 1988, nº 370 e seg., p. 698;
  46. SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. Vol. I, Parte Geral. Max Limonad, 1968, p. 89;
  47. SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. Vol. V. Max Limonad, 1968, p. 395;
  48. RIBEIRO, Darci Guimarães. Provas Atípicas. [S.I.]: Livraria do Advogado, 1998. (nº 4 e seg.), p. 104;
  49. SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. Vol. V. Max Limonad, 1968, pp. 396-397;
  50. NEVES, Antonio Felipe da Silva. Da Prova Indiciária no Processo Penal. [S.I.]: Liber Júris, 1986, p. 75;
  51. RIBEIRO, Darci Guimarães. Provas Atípicas. [S.I.]: Livraria do Advogado, 1998. (nº 4 e seg.), p. 104;
  52. NEVES, Antonio Felipe da Silva. Da Prova Indiciária no Processo Penal. [S.I.]: Liber Júris, 1986, p. 5;
  53. NEVES, Antonio Felipe da Silva. Da Prova Indiciária no Processo Penal. [S.I.]: Liber Júris, 1986, pp. 69-70;
  54. NEVES, Antonio Felipe da Silva. Da Prova Indiciária no Processo Penal. [S.I.]: Liber Júris, 1986, pp. 73-74;
  55. SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. Vol. V. Max Limonad, 1968, p. 399;
  56. NEVES, Antonio Felipe da Silva. Da Prova Indiciária no Processo Penal. [S.I.]: Liber Júris, 1986, pp. 77;
  57. ECHANDÍA, Hernando Devis. Teoria General de La Prueba Judicial. v. 2. 6ª ed. [S.I.]: Zavalia, 1988, nº 370 e seg., p. 611;
  58. ECHANDÍA, Hernando Devis. Teoria General de La Prueba Judicial. v. 2. 6ª ed. [S.I.]: Zavalia, 1988, nº 370 e seg., p. 613;
  59. ECHANDÍA, Hernando Devis. Teoria General de La Prueba Judicial. v. 2. 6ª ed. [S.I.]: Zavalia, 1988, nº 370 e seg., p. 611;
  60. ECHANDÍA, Hernando Devis. Teoria General de La Prueba Judicial. v. 2. 6ª ed. [S.I.]: Zavalia, 1988, nº 370 e seg., p. 613;
  61. SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. Vol. I, Parte Geral. Max Limonad, 1968, p. 165;
  62. RIBEIRO, Darci Guimarães. Provas Atípicas. [S.I.]: Livraria do Advogado, 1998. (nº 4 e seg.), p. 97;
  63. PALAIA, Nelson. O Fato Notório. [S.I.]: Saraiva, 1997, p. 52;
  64. RIBEIRO, Darci Guimarães. Provas Atípicas. [S.I.]: Livraria do Advogado, 1998. (nº 4 e seg.), pp. 106-107;
  65. CALAMANDREI, Piero. La Definicion del Hecho Notório. nº 1. [S.I.]: Revista de Derecho Processual, 1945, p. 118;
  66. PALAIA, Nelson. O Fato Notório. [S.I.]: Saraiva, 1997, p. 53;
  67. SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. Vol. V. Max Limonad, 1968, p. 392;
  68. RIBEIRO, Darci Guimarães. Provas Atípicas. [S.I.]: Livraria do Advogado, 1998. (nº 4 e seg.), p. 93;
  69. NEVES, Antonio Felipe da Silva. Da Prova Indiciária no Processo Penal. [S.I.]: Liber Júris, 1986, p. 112;
  70. CALHAU, Lélio Braga. O direito à prova, as provas ilícitas e as novas tecnologias, diponível em <www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=818>, acesso em 21.10.2003;
  71. FAGUNDES, Henrique. Parecer nº 3000, Processo nº 2002/0145997-1. Ministério Público Federal, p. 2;
  72. FAGUNDES, Henrique. Parecer nº 3000, Processo nº 2002/0145997-1. Ministério Público Federal, p. 9;
  73. FAGUNDES, Henrique. Parecer nº 3000, Processo nº 2002/0145997-1. Ministério Público Federal, p. 10;
  74. FAGUNDES, Henrique. Parecer nº 3000, Processo nº 2002/0145997-1. Ministério Público Federal, p. 13;
  FONTE: Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LEITE, Sandro Grangeiro. Distinções entre fatos notórios, presunções "hominis", indícios e máximas da experiência . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2062, 22 fev. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12372>. PESQUISA: BRENO GREEN KOFF