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Direito a Saúde

um Menor de idade, com transtorno de hiperatividade (bipolar), tem garantido medicamento fornecido pelo estado conforme judiciosa decisão abaixo da lavra do DESEMBARGADOR DOUTOR JOSÉ S. TRINDADE

 

o menor foi representado pelo Advogado Doutor Breno Green Koff

 

 

 

 

agravo de instrumento. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. direito à saúde. fornecimento de medicamento. urgência. IMPORTÂNCIA DOS INTERESSES PROTEGIDOS.

1) Compete ao Estado do Rio Grande do Sul o fornecimento do medicamento indispensável à saúde do adolescente portador de Transtorno de hiperatividade e déficit de atenção (CID F 90), em face da responsabilidade compartilhada existente entre os entes federativos e que decorre de norma constitucional (CF, art. 23, inc. II e art. 196).

2) Não se pode contestar a idoneidade do atestado passado por médico especialista, bem como da necessidade do medicamento por ele recomendado, não havendo falar em ausência da prova acerca da urgência do pleito do menor.

 

Agravo provido.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo menor M., representado por sua mãe I., porquanto inconformado com a decisão exarada nos autos da ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, na qual contende com o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

A decisão recorrida é a que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada, a qual visava ao fornecimento, em favor do menor, do fármaco Ritalina, em razão de não ter sido demonstrado o grave risco de vida do recorrente.

Alega o insurgente, em suas razões recursais, que é carente, e que, com o salário auferido por seus pais, não tem condições de arcar com o pagamento de R$ 194,44 para a compra do medicamento recomendado. Aduz que o referido fármaco não é fornecido pelo Município. Sustenta que está realizando tratamento neurológico e não pode suspender o uso do medicamento, em face dos transtornos que poderão advir. Ressalta que o seu direito não está condicionado ao ?perigo grave de vida?, mencionado na decisão hostilizada. Requer o provimento do recurso (fls. 02/04).

O recurso foi recebido no efeito legal (fl. 37).

Não foram ofertadas contra-razões, tendo em vista que não angularizada a relação processual na origem (fl. 39).

À fl. 41, foram juntadas informações oriundas do juízo singular, noticiando o cumprimento do art. 526 do CPC.

Em parecer de fls. 43/48, a Procuradora de Justiça opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

 

 O recurso comporta julgamento na forma do art. 557 do CPC, porquanto diz respeito a tema com orientação jurisprudencial harmônica nas Câmaras especializadas em Direito de Família deste Tribunal.

Tenho reiteradamente afirmado, na esteira do entendimento da 8ª Câmara Cível deste Tribunal, que compete ao Estado lato sensu fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, os meios necessários ao seu tratamento, habilitação ou reabilitação (arts. 196 e 227, caput e § 1º, da Constituição Federal, e arts. 4º, 7º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente), incluindo-se, por óbvio, o fornecimento de qualquer medicamento.

No tocante à alegação de que não restou comprovado o risco de vida a que pode estar submetido o recorrente, nota-se que esta é descabida, pois tal perigo e a necessidade de uso imediato do remédio estão demonstrados nos laudos médicos juntados.

No caso, o menino ajuizou ação ordinária em desfavor do ente estatal, alegando que sofre de transtorno de hiperatividade e déficit de atenção (CID F 90), necessitando do medicamento Ritalina L.A. 40mg, conforme comprovam os atestados médicos juntados aos autos (fls. 19/22).

Verifica-se dos documentos anexos à inicial que os pais da criança não têm condições financeiras para comprar o fármaco postulado (fls. 28/29; 33).

Os atestados de fls. 19 e 20 comprovam a necessidade do infante fazer uso da medicação prescrita, podendo ser as conseqüências por eventual demora, gravíssimas para ele, porquanto a doença que lhe acomete, por si só, já demonstra a gravidade da situação. Cabe destacar que as circunstâncias agravam-se ainda mais se considerado que o adolescente conta com 14 anos de idade, estando, portanto, em fase de  desenvolvimento.

Ademais, não se pode contestar a idoneidade do atestado passado por médico especialista, bem como da adequação do fármaco prescrito.

Registra-se que não compete ao Judiciário analisar a adequação/necessidade do medicamento postulado pelo recorrido. Isso porque, é imprescindível comprovação através de profissional da área médica. Isto é o que basta para afirmar a necessidade do medicamento postulado.

Nesse sentido, colaciona-se:

?AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIAGRA E SINDENAFIL. DOENÇA PULMONAR GRAVE. RISCO DE VIDA. Não há dúvida quanto à obrigação do Estado, nos ,

termos do art. 196, da CF, de fornecer medicamentos e custear tratamento de saúde a pessoas carentes, desde que comprovada a gravidade da doença, com iminente risco de vida ao paciente, portanto, urgência e excepcionalidade do tratamento. RECURSO PROVIDO?. (Agravo de Instrumento Nº 70029087806, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 18/03/2009)

 

 Com efeito, o art. 6º da Constituição Federal estabelece que ?são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição?.

O art. 194, caput e parágrafo único, inciso I, do mesmo texto constitucional, por sua vez, dispõem que ?A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social?, competindo ?ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social?, com base, entre outros objetivos, na ?universalidade da cobertura e do atendimento (...)?.

Ademais, a Carta Magna salienta a relevância pública das ações e serviços de saúde, que, conforme o art. 196, ?é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação?.

Portanto, levando-se em consideração que o direito à vida, à saúde, à integridade física e à dignidade da pessoa humana encontram-se dentre os direitos e garantias fundamentais assegurados constitucionalmente e por legislação ordinária (art. 5º, caput, da CF), cabe ao Estado do rio Grande do Sul a obrigação de alcançar ao menino o fármaco de que ela precisa.

 

Isso posto, com fundamento no art. 557, § 1º - A, do CPC, dá-se provimento ao recurso, para condenar o Estado do Rio Grande do Sul ao fornecimento imediato do fármaco requerido pelo menor, ou seja, Ritalina L.A. 40mg.

Intimem-se.

Porto Alegre, 08 de abril de 2009.

 

Des. José S. Trindade,

Relator.