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DEFENSOR PÚBLICO - IGUALDADE DE TRATAMENTO

*Breno Green Koff

 

Imperioso registrar-se ab initio que de acordo com a Lei Federal Complementar n.° 80, alcança-se aos membros da Defensoria Pública do Estado a garantia de ?ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à Justiça?, ex vi da perficiente e cristalina disposição do inciso XIII do Artigo 127 do referido édito. A seu turno a Lei Estadual Complementar nº 10.194, repisa a mesma prerrogativa e garantia.

Mais do que o último dos hipossuficientes, o defensor público traz, em seu âmago,e fortemente vivencia, os dramas que afligem a imensa maioria da população carente, que socorre-se com muita sede de justiça dos serviços da assistência judiciária.

Diante desse quadro, é o defensor público um agente da transformação social, e torna-se, a cada dia, mais sofrido e também mais humilde e mais e muito mais humano,

  Mesmo assim, por ser indispensável a verdadeira justiça, é reservado ao defensor público, a legal garantia, esteja ele oficio ou não de similar tratamento que é estendida ao Magistrado, ao Promotor de Justiça e àqueles que detentores dos cargos das funções essenciais à Justiça.

  Esse tratamento não é dirigido ao ente fisico do agente, mas, sim, a relevantíssinia função que exerce em prol de milhares de pessoas.

  Portanto, acena-se para esses dispositivos direcionados à dignidade do exercente da função, menção, que é feita, com certa ênfase, eis que, mesmo o respeitoso tratamento de ?senhor? não é o dequado.

  Aponta estes dispositivos apenas por uma lembrança, porque a educação, a elegantia juris e o respeito dependem da formação. em sentido lato, e do background de cada um.

 

*Advogado