Dr. BRENO GREEN KOFF | http://www.deiuris.com.br
Cheque pós-datado sem fundos não tipifica crime de estelionato em qualquer situação
A emissão de cheques sem fundos, quando pós-datados, não caracteriza crime de estelionato previsto no artigo 171, parágrafo 2º, inciso VI do Código de Processo Penal. O entendimento da 6ª Turma do STJ segue o voto do ministro Nilson Naves e confirma a jurisprudência do STJ. A decisão extinguiu, por falta de justa causa, a ação penal que tramitava no TJ de Goiás contra um comprador de milho da região de Cristalina (GO). O julgado observou que existe dúvida em relação à atipicidade da conduta, ou seja, não ficou certo se os cheques emitidos eram ordens de pagamento à vista ou a prazo. Segundo o ministro essa indecisão está manifestada em diversos momentos do processo. Os documentos que iniciaram a ação penal deixam claro que os cheques eram pós-datados. O TJ de Goiás, no entanto, afastou essa hipótese ao indeferir o pedido do indiciado, dando prosseguimento à ação penal. Essa incerteza, segundo o relator, foi fundamental na sua decisão de determinar a extinção da ação penal. ?Não havendo clareza quanto a se tratar de ordens de pagamento à vista, ao revés, até se falou em pagamento a prazo, é que estou votando nesse sentido?, justificou. A ação penal foi iniciada por produtor rural da cidade de Cristalina (GO). Ele relata que o indiciado sempre comprava grandes quantidades de milho dos agricultores da região e efetuava o pagamento regiamente. Após conquistar a confiança dos agricultores, teria feito novas compras com cheques sem provisão de fundos. (HC nº 20.600 - com informações do STJ).
FONTE: ESPAÇO VITAL Pesquisa: Breno Green Koff