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AVÓS PODEM VISITAR NETOS

O direito de visita a criança ou adolescente estende-se, a partir do dia 30 de março de 2011, a qualquer dos avÓs, a critério do Juiz.

 

Assim, a Lei 12.938, de 28 de março de 2011, acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos.

 

O dispositivo legal chancela a consagrada jurisprudência sobre o tema.

 

Abaixo a íntegra da Lei.

 

 

 

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.398, DE 28 DE MARÇO DE 2011.

  Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos. 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 

?Art. 1.589.  ........................................................................................................................................ 

Parágrafo único.  O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.? (NR) 

Art. 2o  O inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: 

?Art. 888.  ..........................................................................................................................................

.................................................................................................................................................................. 

VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;

.................................................................................................................................................................? (NR) 

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 28 de  março  de  2011; 190o da Independência e 123o da República. 

DILMA ROUSSEFF Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto Maria do Rosário Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.2011

                         ___      ___      ___

 

 Em nosso entendimento o correto é A Presidente da República e não Presidenta.

 

BRENO GREEN KOFF