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Autorizada apuração de saldo do FGTS de devedor de pensão alimentícia

A Justiça Estadual gaúcha autorizou que seja apurado o saldo da conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de devedor executado em ação de alimentos, bem como seja expedido ofício à Delegacia de Polícia de São Nicolau comunicando a ordem de prisão. A decisão, monocrática, foi tomada pelo Desembargador Jorge Luís Dall?Agnol em julgamento de Agravo de Instrumento.

Caso

O menor, representado por sua mãe, recorreu da decisão que, na ação de execução de alimentos ajuizada contra o pai, negou os seguintes pedidos: expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para verificar saldo do FGTS em nome do executado; extração de certidão de dívida com envio ao cartório de protestos; expedição de ofício à Polícia Civil de São Nicolau, comunicando a ordem de prisão civil.     

PedIU que seja expedido ofício à CEF para que seja verificada a existência de saldos de FGTS em nome do agravado e, caso positivo, seja autorizada sua liberação. Requereu, ainda, que seja determinada a expedição de certidão de dívida no montante atual do débito à data da emissão, a ser encaminhada ao Cartório de Títulos e Documentos para fins de protesto. Solicitou, também, a expedição de ofício à Polícia Civil comunicando a ordem de prisão civil que recai sobre o agravado.

Agravo

Para o Desembargador Jorge Luís Dall?Agnol, relator do agravo, é certo que a Lei 8.035/90, que dispõe sobre o FGTS, enumera, em seu artigo 20, as hipóteses permissivas para movimentação da conta. O rol, no entanto, não é taxativo, segundo vem entendendo a jurisprudência majoritária, permitindo que, em casos excepcionais, seja autorizada a liberação do saldo da conta vinculada.

É o que ocorre com a execução de alimentos, observou o relator. Isso porque se trata de débito alimentar, no qual a quantia devida é imprescindível à subsistência do alimentado. É necessário proteger os dependentes do trabalhador, que precisam de apoio financeiro. A matéria já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, lembrou o Desembargador Dall?Agnol, em julgamentos ocorridos em março do ano passado. Portanto, é de ser provido o recurso do agravante, no ponto, a fim de que seja apurado eventual saldo do FGTS em favor do agravado, ponderou o relator.  

Já no que se refere à determinação de expedição de certidão de dívida para fins de protesto no Cartório de Protesto de Títulos e Documentos, o entendimento do Desembargador é no sentido de que descabe a pretensão. A execução de alimentos, pelo rito do artigo 733 do CPC, que prevê a prisão civil, processa-se sob segredo de justiça, sendo incompatível com a publicidade decorrente do protesto do título.

Por fim, no que se refere ao pedido de expedição de mandado de prisão a ser cumprido pela Polícia de São Nicolau, o relator entendeu por acolher a sugestão diante da dificuldade de localização do executado.   

Agravo de Instrumento nº 70039833314

 

PESQUISA: BRENO GREEN KOFF FONTE: OAB/RS