Dr. BRENO GREEN KOFF | http://www.deiuris.com.br
ASSÉDIO RELIGIOSO
Uma indústria gaúcha terá que indenizar em R$ 2,5 mil um empregado por dano moral decorrente de assédio religioso. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS). O autor, que segue a religião católica, alegou que diretores da empresa ficavam sugerindo que ele mudasse para a religião evangélica.
Na petição inicial, o reclamante alegou que também sofria discriminação por ser católico. Afirmou que se recusava a participar das orações diárias e que, por isso, era tratado de maneira diferente. O juízo do primeiro grau fixou a indenização em R$ 15 mil. A empresa recorreu ao TRT-RS pedindo absolvição ou redução do valor.
Para o relator do acórdão no Tribunal, Juiz Convocado Marcelo Gonçalves de Oliveira, a indenização por dano moral é devida. As frequentes abordagens dos diretores para que o empregado mudasse de religião foram confirmadas pelas testemunhas. No entendimento do Magistrado, isso basta para a caracterização do assédio religioso, que fere a liberdade de crença garantida pela Constituição.
Porém, de acordo com o relator, não ficou evidenciada na prova testemunhal a discriminação ao empregado, apenas a tentativa de conversão. Por isso, a Turma deu provimento ao recurso da reclamada, reduzindo a indenização de R$ 15 mil para R$ 2,5 mil.
Da decisão cabe recurso.
R.O. 0019300-55.2009.5.04.0305
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