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ASSÉDIO RELIGIOSO

Uma indústria gaúcha terá que indenizar em R$ 2,5 mil um empregado por dano moral decorrente de assédio religioso. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS). O autor, que segue a religião católica, alegou que diretores da empresa ficavam sugerindo que ele mudasse para a religião evangélica.

Na petição inicial, o reclamante alegou que também sofria discriminação por ser católico. Afirmou que se recusava a participar das orações diárias e que, por isso, era tratado de maneira diferente. O juízo do primeiro grau fixou a indenização em R$ 15 mil. A empresa recorreu ao TRT-RS pedindo absolvição ou redução do valor.

Para o relator do acórdão no Tribunal, Juiz Convocado Marcelo Gonçalves de Oliveira, a indenização por dano moral é devida. As frequentes abordagens dos diretores para que o empregado mudasse de religião foram confirmadas pelas testemunhas. No entendimento do Magistrado, isso basta para a caracterização do assédio religioso,  que fere a liberdade de crença garantida pela Constituição.

Porém, de acordo com o relator, não ficou evidenciada na prova testemunhal a discriminação ao empregado, apenas a tentativa de conversão. Por isso, a Turma deu provimento ao recurso da reclamada, reduzindo a indenização de R$ 15 mil para R$ 2,5 mil.

Da decisão cabe recurso.

R.O. 0019300-55.2009.5.04.0305

  PESQUISA: BRENO GREEN KOFF FONTE: TRT4