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09/05/2005 - Cooperativa vai reaver dinheiro pago indevidamente ao programa de

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou que a Cooperativa Agropecuária Batavo Ltda. - na condição de entidade sem fins lucrativos - deve receber de volta o dinheiro pago indevidamente a título de contribuição com o Programa de Integração Social (PIS). O motivo da decisão foi o fato de a matéria ter sido regulamentada por uma resolução do Conselho Monetário Nacional, quando a Lei Complementar que estabelecera as normas gerais sobre a contribuição para o PIS determinou que uma lei ordinária teria de especificar como as sociedades sem fins lucrativos fariam o pagamento. Em recurso especial interposto no STJ contra a Fazenda Nacional, a cooperativa agropecuária Batavo Ltda. alegou que a cobrança da contribuição não tinha suporte jurídico até 1995. De acordo com a cooperativa, a base de cálculo e a alíquota do PIS não poderiam ter sido definidas pela Resolução 174/71 do Conselho Monetário Nacional, já que o poder regulamentar que a LC 07/70 concedeu à Caixa Econômica Federal, sob a aprovação do Conselho Monetário Nacional, restringia-se apenas à fixação de "normas para o recolhimento e a distribuição dos recursos, assim como as diretrizes e os critérios para a sua aplicação". O PIS foi recolhido indevidamente a partir de outubro de 1988, com base nos Decretos-Leis 2.445/88 e 2449/88, que determinavam o recolhimento mensal da contribuição calculada com base no valor de 1% sobre a folha de pagamentos dos empregados e 0,65% da receita operacional bruta da entidade. Os mencionados decretos-leis foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, e as sociedades sem fins lucrativos voltaram a contribuir com base na resolução 174/71, que utilizava a mesma base de cálculo. A cooperativa agropecuária Batavo Ltda. argumentou que, enquanto não sobreviesse lei ordinária a regulamentar o disposto na lei complementar, não lhe seria exigível a contribuição para o PIS. Somente em 1995 foi editada uma medida provisória - esta sim com força de lei ordinária - versando sobre o assunto. A cooperativa pediu então no STJ que fosse declarada a inexistência da obrigação legal que a determinou recolher a contribuição até a edição da MP 1212/95. Além disso, a entidade solicitou que seja reconhecido o direito de compensar aquilo que recolheu injustificadamente. O recurso, de relatoria da ministra Eliana Calmon, foi provido, e a Segunda Turma determinou que fossem incluídos, na devolução do dinheiro pago indevidamente de 1988 a 1995, os valores com correção monetária. Para tanto, foram fixados o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) no período de março de 1990 a janeiro de 1991; o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), de fevereiro a dezembro de 1991; a Unidade Fiscal de Referência (UFIR), de janeiro de 1992 a dezembro de 1995; e a taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) a partir de janeiro de 1996, além do índice de janeiro de 1989, de 42,72%.