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Aposentadoria mais vantajosa

Breno Green Koff

A aposentadoria é um direito patrimonial disponível, portanto pode o trabalhador renunciar a um benefício menor em função de outro mais vantajoso para ele. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com base em voto da presidente do colegiado, ministra Laurita Vaz, acolheu recurso especial de Anselmo Gnadt, trabalhador do Rio Grande do Sul, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O recorrente alegava ter direito a renunciar à aposentadoria por idade, de natureza rural, que recebe desde agosto de 1993, para poder usufruir outra mais vantajosa para ele, ou seja, a aposentadoria por idade, como contribuinte autônomo urbano, para a qual contribuiu mensalmente para a Previdência, até completar 65 anos, em julho de 1997. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido do trabalhador, mas o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reformou a sentença, para julgar improcedente a ação, ao argumento de que, tendo o trabalhador já sido aposentado, não poderia pleitear novo benefício da previdência, sob pena de caracterizar a contagem em dobro do tempo de serviço que ele utilizou para o primeiro benefício, o que não é permitido pela lei previdenciária. Ao examinar o recurso especial que Anselmo Gnadt ajuizou contra esse entendimento, a relatora do processo, ministra Laurita Vaz, argumentou que não se trata, no caso, da dupla contagem de tempo de serviço já utilizado por um sistema, o rural, o que caracterizaria a concomitância de benefícios concedidos com base no mesmo período, o que é realmente vedado pela lei de benefícios. Mas se cuida, na espécie, de abdicação a um benefício concedido no valor de um salário mínimo relativo à aposentadoria por idade, de natureza rural, a fim de obter a concessão de um benefício mais vantajoso, aposentadoria por idade como contribuinte autônomo urbano, para o qual contribuiu com um valor muito acima de um salário mínimo. Assim, reconhecendo a possibilidade jurídica de o aposentado dispor desse direito seu, mesmo porque implementadas as condições exigidas na lei para a concessão do novo benefício, acolheu o recurso do trabalhador gaúcho, tendo seu voto sido acompanhado, respectivamente, pelos ministros Arnaldo Esteves Lima, Felix Fischer e Gilson Dipp. Fonte: STJ Pesquisa realizada em 14 de outubro de 2005.