Acessos desde 23/09/2001: Contador de visitas
(54) 3462 - 4419 BRENOKOFF@GMAIL.COM Doutor Breno Green Koff no Facebook

Dr Breno Green Koff





Deiuris - Site jurídico de utilidade pública.
Artigos jurídicos e outros.
Instituto Garibaldense de Comunicação e Cultura.

Dr. BRENO GREEN KOFF | http://www.deiuris.com.br

Envie este artigo para um amigo Imprimir

01/07/2005 - Alimentos tios e sobrinhos - Inadmissilidade

Breno Green Koff
Seguindo simples leitura do artigo 398 do Código Civil revogado - atual artigo 1.697 - os tios não estão obrigados a prestar alimentos aos sobrinhos. Acerca da obrigação alimentar, dispunha o Código Civil revogado, não havendo, nesse tocante, inovação por parte do novo digesto, verbis: "Art. 396 - De acordo com o prescrito neste Capítulo podem os parentes exigir uns dos outros os alimentos de que necessitem para subsistir. Art. 397 - 0 direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Art. 398 - Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem da sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos, como unilaterais." Como se vê pela simples leitura da enumeração taxativa do artigo 398 - atual artigo 1.697 -, a obrigação alimentar compete, de forma complementar e sucessiva, aos ascendentes, descendentes e, por último, aos colaterais em segundo grau - irmãos. Nesse sentido, o escólio de Washington de Barros Monteiro, verbis: "A obrigação alimentar é de natureza legal, a cargo das pessoas expressamente designadas, de tal forma que se deve ter sua indicação por taxativa e não enunciativa. Conseguintemente, os demais parentes não se acham sujeitos ao encargo alimentar. Este, na linha colateral, não vai além do segundo grau, o que, como observa Bonfante, colide com o direito sucessório, que, em nossa legislação, vai até o quarto grau -artigo 1.612 do Código Civil, modificado pelo Decreto-Lei nº 9.461, de 15-7-46. Por conseguinte, no direito pátrio, o onus alimentorun não coincide com o emolumentum sucessionis" - in Curso de Direito Civil, vol. 2, 27ª ed., p. 292. Ora, não há a menor dúvida de que os tios não são ascendentes dos sobrinhos, mas apenas colaterais em terceiro grau, donde se conclui não estarem legalmente obrigados ao pensionamento destes - sobrinhos. (TJ-MG - Ac. unân. da 8' Câm. Cív., publ. em 27-10-2004 -Ap. 1.0024.02.671442-8/001 -Rel. Des. Silas Vieira) Nota - Precedente do STJ.- "A obrigação alimentar decorre da lei, que indica os parentes, obrigados deforma taxativa e não enunciativa, sendo devidos os alimentos, reciprocamente, pelos pais, filhos, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, não abrangendo, conseqüentemente, tios e sobrinhos. 0 hábeas corpus, como garantia constitucional contra a ofensa à liberdade individual, não se presta à discussão do mérito da ação de alimentos, que tramita pelas vias ordinárias, observando o duplo grau de jurisdição. Posicionando-se a maioria doutrinaria no sentido do descabimento da obrigação alimentar de tio em relação ao sobrinho, e de afastar-se a prisão do paciente sem prejuízo do prosseguimento da ação de alimentos e de eventual execução de valores objeto da condenação. (HC nº 12.079/BA. Rel. Min. Sálvio de Figueira Teixeira. Publicado no DJ dia 16-10-2000)