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Universitária indenizada por nota errada

Um centro universitário da capital mineira foi condenado a pagar indenização por danos morais e materiais a uma ex-aluna que foi erroneamente considerada reprovada e, por conseguinte, impedida de participar de sua própria formatura. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas gerais (TJMG), que fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil. Conforme os autos, a professora R.P.T., moradora de Belo Horizonte, era aluna do curso de matemática da universidade desde o ano 2000. No primeiro semestre de 2004, quando cursava o último período do curso, ela foi submetida a exame especial em determinada disciplina, pois não havia alcançado a nota exigida para aprovação imediata. O resultado do exame especial deveria ter sido lançado no sistema da universidade até 02/07/04, mas a divulgação somente ocorreu seis dias depois. Como foi lançada nota 6, a estudante foi considerada reprovada, já que precisava de nota 11 para passar. Ela teve de se matricular novamente na disciplina e não pôde, portanto, formar-se e participar da celebração religiosa e da colação de grau, que se deram, respectivamente, nos dias 12 e 17 de agosto de 2004. A estudante conversou então com o professor e alegou que deveria haver algum erro na nota, pois havia estudado e tinha certeza de que fizera boa prova, mas ele manteve a nota 6. Na retomada das aulas, em 4 de agosto, R.P.T. requereu revisão de nota da avaliação. O resultado foi apresentado no dia 23 de agosto, e a nota foi modificada para 18. Ela propôs então uma ação judicial pedindo reparação por danos morais, alegando que passou 54 dias sentindo-se reprovada no último semestre do curso universitário e foi impedida de celebrar a formatura com seus parentes, amigos e colegas formandos, já que colou grau apenas em outubro. Além disso, pediu reparação por danos materiais, porque teve de efetuar pagamento de matrícula no segundo semestre de 2004 para cursar a disciplina em que supostamente havia sido reprovada. Em 1ª Instância, a universidade foi condenada a ressarcir à estudante o valor pago pela matrícula do segundo semestre e também a indenizá-la em R$ 5 mil por danos morais. A universidade recorreu, alegando que a estudante soube de sua reprovação em 9 de julho de 2004, mas formalizou o pedido de revisão da nota apenas em 4 de agosto, e que, por isso, a não-participação nas solenidades de formatura deu-se pela ?desídia e inércia? da própria estudante, e não por culpa da instituição. Já R.P.T. apelou ao TJMG requerendo majoração da indenização por danos morais. O relator dos recursos, desembargador Antônio de Pádua, considerou que a estudante protocolou o pedido de revisão de prova no dia 4 de agosto, duas semanas antes da formatura, e, portanto, não se pode dizer que agiu com desídia ou permaneceu inerte. ?Obviamente, se fosse dada a merecida atenção aos apelos da autora, a divulgação da nota correta poderia ter ocorrido muito antes da solenidade de formatura, o que evitaria o desgosto experimentado por ela. E mais, se a nota correta fosse divulgada a priori, a apelada não teria sequer passado por tais transtornos?, ressaltou o desembargador. Antônio de Pádua ponderou, ainda, que o valor fixado na sentença foi inferior ao abalo sofrido, pois deve-se ter em vista a decepção da jovem ao deixar de participar da colação de grau, ?quando já teriam, formanda e familiares, feito todos os preparativos, inclusive com a distribuição de convites para o círculo de relacionamento da família, para, depois, em virtude de uma atitude irresponsável da entidade educadora, furtar-se ao prazer de comemorar uma vitória?. Dessa forma, o relator fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil, no que foi acompanhado pelo voto dos demais desembargadores da turma julgadora da 14ª Câmara Cível, Hilda Teixeira da Costa (revisora) e Rogério Medeiros. Processo nº: 1.0024.04.514894-7/001

FONTE:TRIBUNAL DE JUSTIÇA MG Pesquisa: Breno Green Koff