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Morador pode pedir mudança de empresa que causa ruídos

Um morador da cidade de Farroupilha teve que mover ação judicial para ter sossego em sua própria casa. O motivo: ele era vizinho de uma serralheria, que funcionava dia e noite e também nos finais de semana. A 19ª Câmara Cível do TJRS ordenou à pequena indústria que se instalasse em outro local. O imóvel de Moacir Fontanive fazia divisa com a Serralheria Silvério Wollmann de Barros & Cia Ltda., tendo apenas 1,5 m de distância entre ambos. Segundo o autor, a ré funcionava até tarde da noite e também nos finais de semana, tirando o sossego da vizinhança. O bairro é estritamente residencial e o funcionamento das máquinas e da pistola de pintura ?causava sérios problemas de poluição sonora atmosférica, prejudicando as pessoas que vivem perto do local?. Com este argumento, requereu a transferência da ré para local adequado e a cassação do alvará de licença. Na contestação, a serralheria afirmou não fazer uso nocivo da propriedade, nem funcionar em período noturno. Alegou que as máquinas estavam enquadradas nos limites exigidos por lei; e que a sonoridade não causava desconforto, apontando relatório de levantamento de riscos ambientais fornecidos pelo SESI. A sentença determinou a cessação das atividades da empresa no local, rejeitando o pedido indenizatório e o de cassação do alvará. Ao apelar, a ré citou o art. 16 da lei municipal nº 1.820, que permite o funcionamento de pequenas indústrias na categoria de micro-empresas. O relator, desembargador José Francisco Pellegrini, observou que o art. 554 do Código Civil assegura ao dono de imóvel o direito de impedir o mau uso de propriedade vizinha. Referiu que, segundo a inicial, ?a serralheria, pelo funcionamento das máquinas barulhentas e utilização de pistola de pintura, vem prejudicando a saúde e o sossego do autor e de sua família, que reside ao lado da demandada?. Quanto ao art. 16 da lei referida, explicou que, embora permita algumas atividades industriais, também determina o respeito às normas de higiene, segurança, e a finalidade residencial do imóvel. Para o relator, ficou demonstrado o uso nocivo da propriedade. ?Correta a sentença em determinar a cessação das atividades da empresa ré, ressalvada a possibilidade de superação técnica dos problemas em questão?, explicitou, negando provimento ao apelo. Atuou em nome do autor o advogado João Carlos Zanco. (Proc. nº 70007834856). Pesquisa: Breno Green Koff