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MAIS UMA MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DO STJ - AGORA TAMBÉM É POSSÍVEL EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN OS MATERIAIS APLICADOS NOS SERVIÇOS DE CONCRETAGEM

  José Antônio Patrocínio Ementa: Tributário - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISSQN. SERVIÇO DE CONCRETAGEM - MATERIAIS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.497/MG, com repercussão geral, reiterou seu entendimento no sentido de que é possível deduzir da base de cálculo do ISS o valor dos materiais utilizados na prestação de serviço de construção civil. 2. Agravo regimental não provido.(AgRg no Agravo de Instrumento Nº 1.422.997 - RJ)   Já foi amplamente divulgado que o Superior Tribunal de Justiça - STJ - acompanhando posicionamento do Supremo Tribunal Federal - STF - decidiu que o valor dos materiais e das mercadorias empregados nas obras de construção civil podem ser deduzidos da base de cálculo do ISSQN. Do mesmo modo e pelos mesmos fundamentos, também ficou definido que o empreiteiro principal pode deduzir de sua base de cálculo as chamadas "subempreitadas" já tributados pelo imposto. A grande novidade agora é a aplicação (extensão) desse mesmo entendimento para os serviços de concretagem. Nessa recentíssima decisão do STJ ficou assentado que os materiais necessários para a composição do concreto podem ser deduzidos da base de cálculo do ISSQN. É justamente esse o tema de nosso artigo desse mês. Primeiramente, é preciso esclarecer que os serviços de fornecimento de concreto constam expressamente do subitem 7.02 da lista instituída pela Lei Complementar nº 116/2003. Eis o dispositivo legal: 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). Veja que os serviços de concretagem estão inseridos no mesmo subitem em que estão elencadas todas as hipóteses de incidência relacionadas às obras de construção civil. Na verdade, isso decorre do fato de que os serviços de concretagem estão inseridos no conceito genérico de construção civil e como tal devem receber o mesmo tratamento em relação à sua base de cálculo. Justamente por isso é que o STJ, revendo o seu posicionamento, admitiu a dedução do valor dos materiais da base de cálculo do ISSQN incidente sobre os serviços de concretagem. Também nesse caso, a mudança radical de posicionamento do Tribunal Superior não é espontânea e foi provocada pela necessidade de acompanhar orientação do Supremo Tribunal Federal. Até então o Superior Tribunal de Justiça não admitia essa dedução. Aliás, existia até uma súmula nesse sentido: "O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra, em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS." (Súmula 167). A existência dessa súmula foi inclusive, utilizada como um dos argumentos do Município para tentar impedir a mudança de posicionamento do STJ. No entanto, o Ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, assim manifestou-se sobre a questão: "O fato de o Superior Tribunal de Justiça possuir posicionamento pacífico a respeito de um tema não quer dizer que nunca poderá reexaminá-lo. Entendimento contrário converteria os enunciados da súmula em mandamentos imutáveis, o que, por certo, não condiz com a natural evolução da jurisprudência. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental." Com isso, fica definitivamente decidido que é possível deduzir da base de cálculo do ISS o valor dos materiais aplicados na prestação de serviço de concretagem. Assim, a partir de agora, o prestador dos serviços não irá mais pagar ISSQN sobre o valor correspondente aos materiais: pedra, a areia e cimento. Excluídas essas parcelas, incidirá o imposto municipal apenas e tão somente sobre o valor relativo à prestação de serviços de concretagem, assim compreendidas a dosagem (mistura) adequada dos materiais, seguindo especificações técnicas, os serviços de transporte do concreto, os serviços de aplicação e bombeamento para a obra, entre outros. José Antônio Patrocínio é Secretário Municipal de Fazenda de Americana - SP, Consultor Tributário na Editora FISCOSoft Ltda e Professor de ISSQN no MBA Gestão Tributária na FIPECAF PESQUISA: BRENO GREEN KOFF EM 28/02/2012