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Hotel obtém direito de uso de água de poço artesiano

A legislação estadual (Lei nº 10.350/94) dispensa da outorga o uso de poço artesiano de caráter individual para as derivações, captações ou lançamentos considerados insignificantes. Com base nesse entendimento, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por maioria de votos, autorizou que hotel localizado em Lajeado utilize água de poço artesiano para irrigação de folhagens, jardins e lavanderia. A decisão reformou sentença do 1º Grau.

A autora, Laura Kunz e Cia Ltda., impetrou mandado de segurança questionando determinação da Secretaria do Meio Ambiente do Município de Lajeado referente ao tamponamento do poço artesiano localizado em sua propriedade e utilizado como fonte alternativa e complementar à rede abastecida pela CORSAN (Companhia Riograndense de Saneamento). Ressaltou que a água captada do poço, perfurado na propriedade há mais de 20 anos, não é usada para o consumo humano, que é suprido pelo fornecimento da rede pública.

Notificada, a Secretaria Municipal aduziu a inexistência de ilegalidade no ato, uma vez que, mesmo ciente da negativa de autorização para o uso do poço e determinação de tamponamento, a parte impetrante descumpriu a orientação do Departamento de Recursos Hídricos ? DRH. Asseverou estar fiscalizando o bom uso dos recursos hídricos, em prol dos munícipes e do meio ambiente, dentro das atribuições inerentes ao poder de polícia ambiental. Requereu a denegação da segurança pleiteada.

No 1º Grau, a Juíza de Direito Débora Gerhardt de Marque sentenciou denegando o pedido de segurança e condenou a impetrante ao pagamento das custas processuais.  

Apelação

No entendimento do relator do recurso do estabelecimento hoteleiro ao Tribunal, Desembargador Genaro Baroni Borges, as águas subterrâneas incluem-se entre os bens dos Estados (artigo 26, I, da CF/88), razão pela qual somente a esses compete autorizar seu uso. Quanto ao Município, a fiscalização limita-se ao exame da potabilidade, em atenção ao poder-dever de cuidar da saúde pública (artigo 23, II, da CF/88) e exercer a vigilância sanitária no âmbito de sua circunscrição. Portanto, somente provada a contaminação é que se justificaria fosse lacrado o poço artesiano por ato do Município, afirma o relator.

De outra parte, observa que ao tempo em que lei federal (9.433/97) submete à outorga pelo Poder Público o direito à extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo, dispensa a vênia para as derivações, captações ou lançamentos considerados insignificantes. Também a lei estadual 10.350/94 dispensa da outorga os usos de caráter individual para satisfação das necessidades básicas da vida, salienta o Desembargador Genaro.

No caso, é insignificante a extração de água para utilização pela impetrante, servindo para atender necessidade premente e básica, afirma. Para além disso, acrescenta, é ilegal o decreto estadual 23.430/74, que obriga a utilização exclusiva de água fornecida pela rede pública, por impor restrição não-prevista na Lei 6.503/72 e no Código de Águas.

O Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa acompanhou o voto do relator.

Voto divergente

Vencido, o Desembargador Francisco José Moesch votou no sentido de manifestar seu entendimento como perfeitamente viável e legítimo que Estados e Municípios fiscalizem a utilização da água de poços artesianos. O ente público pode determinar o tamponamento de poço artesiano quando houver infringência à legislação vigente, disse. Segundo ele, o apelo deveria ser desprovido por não haver direito líquido e certo da impetrante

Apelação Cível nº 70038807970

PESQUISA: BRENO GREEN KOFF

FONTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS