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Funcionário Público e o Desconto Ilegal do IPÊ no RS

Os Advogados especialistas no assunto, Doutores Leandro Rohde e Elizabete Damin, têm, com êxito, conseguido a aceitação de suas teses, desenvolvida, resumidamente, nos seguintes parâmetros: 1º Em 28.11.95, através da Lei Complementar nº 10.588, foi instituída a Contribuição Previdenciária Suplementar, com o desconto de 2% sobre os vencimentos e ou proventos dos servidores estaduais ativos e inativos; 2º em maio de 2000, através da Lei nº 11.476, os servidores inativos foram liberados desse discricionário desconto de 2%; 3º tanto a Lei que originou o percentual de suplementar quanto a de nº 10.588, (quando na verdade em nada complementou) geraram uma indevida contribuição; 4º o artigo 95, combinado com o artigo 40, § 12º da Constituição Federal, este com a redação da Emenda Constitucional nº 20, isenta os servidores públicos inativos da contribuição previdenciária, por que estes já contribuíram para sua aposentadoria, durante o exercício de sua função; 5º para reforçar, a Lei 11.476/200, veda esse desconto suplementar para todos os servidores públicos inativos. Conclui-se, pois, que esse percentual suplementar de 2% descontado dos inativos é ilegal, podendo ser viável a cassação suplementar para os servidores ativos, direitos que devem ser buscados na Justiça.