Acessos desde 23/09/2001: Contador de visitas
(54) 3462 - 4419 BRENOKOFF@GMAIL.COM Doutor Breno Green Koff no Facebook

Dr Breno Green Koff





Deiuris - Site jurídico de utilidade pública.
Artigos jurídicos e outros.
Instituto Garibaldense de Comunicação e Cultura.

Dr. BRENO GREEN KOFF | http://www.deiuris.com.br

Envie este artigo para um amigo Imprimir

ARMAZENAMENTO DE DOCUMENTOS ? obrigatoriedade e prazos

Breno Green Koff

Com o advento do Novo Código Civil, em seu artigo 206 e parágrafos, alterou-se também na legislação tributária, os prazos prescricionais, para pessoas físicas e jurídicas no que se refere a guarda de documentos.

A documentação das sociedades empresárias (Cofins, CSLL e Pis), deverá ser disponibilizada por dez anos. No que tange as pessoas físicas, igualmente, houve modificações, devendo ser microfilmadas, digitalizadas ou pela tradicional e adequada guarda física dos originais. Para facilidade, observar o quadro abaixo: O QUE MUDOU NÃO FOI ALTERADO Comprovante de aluguel Água, luz e telefone 3 anos (antes 5) 5 anos Condomínio Declaração IR, IPTU e IPVA 5 anos ( antes 20) 5 anos Prestações da casa Notas Fiscais 5 anos ( antes 20) Consórcios 1 ano Até a quitação Plano de saúde Folha de pagamento 5 anos ( antes 20) 5 anos Notas de serviços de profissionais liberais Carnês do INSS 5 anos ( antes 1) Até o pedido do benefício Por fim, a exceção, feita refere-se a cobrança do FGTS e demais encargos vinculados a previdência social que deverão ser guardados pelo prazo de contribuição do segurado (35 anos se homem e 30 anos se mulher). Matéria Publicada no site www.uj.com.br